TJMG obriga empresa a pagar seguro para órfão


03.02.09 | Diversos

O TJMG condenou uma seguradora a pagar indenização em favor do filho de professora aposentada que havia contratado a empresa. A Sul América Companhia de Seguros, negava-se a pagar a indenização, alegando que a professora faleceu em decorrência de uma doença que ela já tinha antes da assinatura contrato. Doença essa que, segundo a seguradora, não foi informada na ocasião em que o contrato foi assinado.

A mulher assinou o contrato em favor de seu filho, menor de idade, no dia 24 de setembro de 2004, vindo no dia 5 de abril de 2005, mais de 6 meses após a assinatura. A Sul América Companhia se recusou a pagar o valor do seguro para o menino órfão, residente na cidade de Montes Claros. Em primeira instância o juiz da 3ª Vara Cível de Montes Claros, Marcos Antônio Ferreira, determinou que a empresa pagasse o valor estabelecido ao menino.

A empresa, no entanto recorreu da decisão junto ao TJMG, alegando que nos termos do contrato estavam excluídas da cobertura doenças pré-existentes. A Sul América declarou ainda que a segurada já tinha consciência da sua doença, que havia sido diagnosticada dois anos antes de assinar com a empresa. Ainda segundo a ré, a companhia não deve fazer exames prévios no consorciado, já que a boa-fé é presumida.

Ao julgar o processo, o relator do caso no TJMG, desembargador Tibúrcio Marques, considerou que a seguradora “tem dois pesos e duas medidas no decorrer da relação securitária”. Segundo ele, para receber as mensalidades pagas pela segurada, a empresa conforma-se com o simples preenchimento da proposta, sem realizar exames. No entanto, ocorrida a morte, a seguradora “examina todos os detalhes da contratação e, sem qualquer pressa, realiza exames e averiguações com o intuito de não pagar a cobertura ou de quitá-la depois de passados muitos dias, quiçá meses”. Para o relator, a seguradora tem a obrigação de manter a mesma conduta, tanto na contratação quanto no momento do falecimento.

“Assim, a conduta da seguradora que, após a ocorrência do sinistro, deseja alegar a má-fé do segurado, ficar com o prêmio pago e deixar de cobrir a indenização demonstra a ausência de probidade e boa-fé objetiva, conduta completamente em desarmonia com o ordenamento jurídico”, escreveu o relator. Marques acrescentou ainda que não se pode presumir a má-fé da segurada, que não podia saber da gravidade da enfermidade, já que viveu ainda quatro anos após o diagnóstico.

Fonte:TJMG