Negada estabilidade a empregado que não comprovou doença ocupacional


30.01.09 | Trabalhista

A Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS) rejeitou pedido de indenização por estabilidade provisória de empregado da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., alegando que há ausência de relação entre um acidente de trabalho e o problema de saúde que motivou o recebimento de auxílio-doença. A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST, cujo entendimento foi o de que o empregado não provou que a doença por ele adquirida era ocupacional e não usufruía, na época da demissão, do auxílio-doença acidentário.

O trabalhador foi contratado pela Copagaz como ajudante de carga e descarga de botijões de gás em fevereiro de 2000 e demitido em outubro de 2001. Em ação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, o carregador alegou que não poderia ter sido demitido porque, na ocasião, recebia benefícios do INSS e detinha, assim, estabilidade provisória em virtude de acidente de trabalho – de acordo com documento apresentado, foi atingido no pé por um botijão de gás. Requereu, então, a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos a um ano, acrescidos de horas extras, férias mais um terço, 13º, FGTS e reflexos.

O juiz constatou que o empregado gozou de auxílio previdenciário de janeiro a junho de 2001, mas o afastamento não decorreu da queda do botijão em seu pé direito, e sim de lesão na coluna. Considerou, porém, que o trabalhador foi vítima de doença profissional, em função da atividade desempenhada. Com base nisto, declarou a estabilidade a contar de 01/07/2001 e condenou a Copagaz ao pagamento das verbas relativas ao período estabilitário pelo período de 21/10/2001 a 30/06/2002.

A empresa contestou a decisão e afirmou que o acidente não gerou a percepção de auxílio-acidentário, e sim do auxílio-doença, o que não dá direito à estabilidade. O TRT24 (MS) reformou a sentença, absolveu a empresa da indenização e negou seguimento ao recurso de revista do empregado, que interpôs então agravo de instrumento para o TST.

O relator do agravo, ministro Walmir da Costa, ressaltou que não houve violação da Lei nº 8.213/1991, como alegava o trabalhador, e que o TRT24 (MS), ao valorar a prova produzida, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória concedida em lei ao empregado acidentado: afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. (AIRR-638/2002-005-24-40.6).

Fonte: TST