O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar para trancar o andamento de uma ação penal na qual um morador do Lago Sul, bairro de Brasília (DF), é acusado de crime contra uma área verde pública. O ministro observou que não estão claras evidências que autorizem, antes da análise do mérito do habeas corpus, a interrupção do processo.
O morador do Lago Sul foi denunciado pelo MPDFT por crime contra a flora. Ele estaria ocupando 473 m² nos fundos e na lateral de um lote na quadra QL 24. Ocorre que o local seria área verde pública, dentro da área de proteção ambiental (APA) do lago Paranoá, no interior da poligonal do Parque Ecológico e Vivencial Canjerana e em área de preservação permanente (APP) do córrego Canjerana.
Na suposta invasão, o morador manteria estacionamento e circulação de veículos, canil, churrasqueira à beira de uma piscina, casa de máquinas, depósito, área impermeabilizada adjacente ao depósito, casa de bombas e reservatório de onde extrairia água subterrânea sem autorização dos órgãos ambientais.
Na denúncia, além do crime ambiental, o MPDFT apontou a ocorrência de invasão de terra pública. A defesa do morador do Lago Sul ingressou, então, como habeas corpus no TJDFT, que determinou o trancamento parcial da ação penal, apenas quanto ao crime de invasão, devendo o processo seguir quanto ao crime ambiental.
Inconformada, a defesa procurou o STJ, alegando que a ação também mereceria ser trancada quanto ao crime contra o meio ambiente. A análise do mérito do pedido será feita pelos ministros da 5ª Turma. (HC 125959).
Fonte: STJ