É vedado ao Poder Judiciário, ao julgar a constitucionalidade dos atos praticados por banca examinadora de concurso público, definir critérios de correção das provas e de atribuição das notas dos candidatos. Com este argumento o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, aceitou o pedido de suspensão de segurança do Estado do Mato Grosso do Sul para sustar decisão do TJMS que havia aceitado mandado de segurança impetrado por candidatos não aprovados em concurso público para juiz substituto daquele tribunal.
De acordo com os autos, três candidatos não obtiveram notas suficientes para serem aprovados pelo certame. O pedido de revisão da nota foi negado pela entidade organizadora do concurso. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura.
No mandado de segurança impetrado no TJMS, os candidatos alegaram que a decisão da organizadora se baseou em termos genéricos, desrespeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ao conceder a segurança o TJMS afirmou que poderia ser aplicada a “teoria do fato consumado”, uma vez que os candidatos foram aprovados nas etapas posteriores à concessão da liminar.
O Estado do Mato Grosso questionou no STF a decisão do TJMS. Argumentou que o tribunal, ao considerar aprovados os candidatos, “teria usurpado a competência da autoridade administrativa para a definição de critérios de correção das provas e para a atribuição de notas aos candidatos”.
Alega também que a decisão implicaria a liberação de recursos de cerca de R$ 680 mil por ano para o pagamento de servidores indevidamente investidos em cargo público.
Mendes afirmou que a decisão do TJMS violou a ordem pública, em sua acepção jurídicoadministrativa, ao impedir sem causa legítima, o exercício, pela autoridade administrativa, de suas funções.
O presidente do STF aponta também que a decisão, ainda sujeita a revisão, poderia gerar dúvidas sobre a legitimidade dos atos praticados pelos candidatos no exercício da magistratura, e "dúvidas posteriores acerca de sua lotação e de promoções na carreira", concluiu. (SS 37360).
Fonte: STF