A 5ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, que a participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), instituído pela Lei n° 10.861/2004, embora seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, não é condição prévia para a obtenção do diploma.
Os autos chegaram ao tribunal com objetivo de que fosse assegurado ao impetrante o direito à colação de grau no curso de Educação Física, junto à Universidade Federal de Uberlândia, a despeito de não haver prestado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade.
A sentença considerou que cabe ao dirigente da instituição de educação superior assegurar, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a inscrição de todos os alunos habilitados para participar do Enade, sob pena de sanção. Asseverou que o formando não pode ser prejudicado pelo erro da instituição de ensino em não incluí-lo na lista dos estudantes aptos a colar grau.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, considerou que a Lei n° 10.861/2004 determinou a inscrição, no histórico escolar do estudante, de sua situação regular com relação à obrigação de fazer as provas do Enade ou, quando for o caso, da dispensa oficial pelo MEC.
Porém, não cominou pena pelo descumprimento da obrigação, ao contrário do que sucede com a instituição de ensino, que, caso falte ao dever de proceder à inscrição dos alunos no Enade, estará sujeita a penalidades.
Acrescentou que a finalidade do exame é aferir as condições de ensino oferecidas pela instituição e não o desempenho de cada aluno, tanto que o exame é realizado periodicamente, sendo admitida a utilização de procedimentos amostrais, com periodicidade de até três anos, não constando no histórico escolar a nota do estudante, mas apenas se está em situação regular com relação ao Enade.
Concluiu a relatora que o impetrante, apesar de não possuir pendência alguma junto à instituição de ensino, não teve o seu nome relacionado no rol dos alunos selecionados para participar do certame.
Não deve, pois, ser prejudicado por omissão que não lhe é imputável. (Reexame Necessário nº 2008.38.03.002405-8/MG)
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Fonte: TRF1