Dono e gerente de indústria pedem suspensão de processo por descaminho


28.01.09 | Diversos

Com base no princípio da insignificância, o dono e o gerente de uma indústria pediram, em habeas corpus impetrado no STF, a suspensão do curso de ação penal em trâmite contra eles perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, pelo crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal – CP). No habeas corpus, eles se voltam contra decisão do STJ, que indeferiu pedido de liminar em HC lá impetrado com o mesmo objetivo.

Eles são acusados de, em 2003, terem enviado, por via aérea, peças de reposição de mercadorias de sua linha de produção na Zona Franca de Manaus para assistência técnica em São Paulo, sem respectiva nota fiscal, sendo essas mercadorias retidas pela Receita Federal.
 
Ao lavrar termo de retenção, a Receita Federal teria estimado o imposto a pagar em R$ 10 mil. Mas a defesa alega que, de acordo com seus cálculos, esse valor não passaria de R$ 1.000,00.

De qualquer modo, segundo a defesa, o que ocorreu foi que a Receita Federal decretou a retenção dos produtos, sem que houvesse constituição de crédito tributário. Ainda segundo os advogados, teria sido aplicado ao caso o artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, que prescreve a suspensão do imposto devido na operação que envolva conserto ou reparo de mercadorias. Portanto, segundo a defesa, tratava-se de produtos não tributáveis.
 
Assim, segundo o HC, faltaria justa causa para a ação penal em curso contra ambos, por conta da aplicabilidade do princípio da insignificância, uma vez que a Fazenda não inscreve dívidas de valor inferior a R$ 10 mil, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/04.

Nesse sentido, a defesa refere que, recentemente, “o STJ manifestou entendimento de que será hipótese de matéria penalmente irrelevante se o valor do tributo devido for igual ou inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal”.

Ao julgar o HC impetrado no STJ, o relator negou liminar e, posteriormente, aquela corte negou o HC no mérito, não reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância ao caso, observando que o real montante devido não ficou provado nos autos.

Contestando esse entendimento, a defesa alega que as peças foram encaminhadas a São Paulo para conserto e que a própria Receita Federal, apesar de lavrar o termo de retenção das mercadorias, não efetuou o lançamento de nenhum tributo, tendo o inspetor da alfândega no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus, nos autos do Ofício ALF AEG/GAB nº 039/2007, observado: “Não necessariamente leva à constituição de crédito tributário. No caso em tela, não houve lançamento”.

“Se o próprio credor abre mão de manter o processo de cobrança de determinada dívida, não cabe ao direito penal, que é última razão no sistema punitivo, a punição do devedor”, sustenta a defesa.

Diante desses argumentos, ela pede com urgência e liminarmente, a suspensão do processo-crime nº 2007.32.00.006143-1, em curso contra ambos na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, até o julgamento do HC pelo STF e, no mérito, o seu trancamento. (HC 97541).



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Fonte: STF