Negada progressão de regime a condenado por crime de abuso sexual infantil


28.01.09 | Diversos

Está mantida a decisão que negou progressão de regime prisional a um condenado do Rio Grande do Sul por ter abusado sexualmente de uma criança de 10 anos. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar, destacando que cabe ao juiz da execução penal o exame dos requisitos objetivos e subjetivos para que o preso tenha direito à progressão do regime.

Após cumprir 1/6 da pena, o condenado entrou na Justiça, por meio da Defensoria Pública, requerendo a progressão do regime prisional. O juiz da Execução Penal negou, afirmando que, apesar de o paciente ostentar bom comportamento carcerário, a avaliação psicológica informa a existência de dificuldades emocionais para lidar com conflitos psíquicos que possam ter contribuído para a atuação criminosa de abuso infantil, a qual é negada por ele.

O TJRS confirmou a decisão do juiz da execução, afirmando que o paciente não preenchia as condições subjetivas favoráveis à progressão requerida, já que o laudo psicológico apontava: discurso confuso e contraditório, negação de abuso sexual, pouca crítica, sem modulação afetiva, sem importar-se com o rumo de sua vida, sentimentos de perseguição, afirmando que o delito foi inventado por seus inimigos.

No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a Defensoria sustentou que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal para a concessão do benefício, quais sejam, o cumprimento de 1/6 da pena e conduta satisfatória.

O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, negou a liminar, afirmando que o exame de habeas corpus demanda, em princípio, a análise aprofundada dos elementos de convicção existentes nos autos a respeito dos requisitos subjetivos do paciente, o que não se admite na via eleita.

Determinou ainda, que o TJRS e o juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre enviem informações sobre o caso. Em seguida, o processo vai para o MP, que se manifestará, retonando, posteriormente, ao STJ. (HC 124658).



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Fonte: STJ