Portador de deficiência não garante reintegração ao emprego


26.01.09 | Trabalhista

Após 14 anos de serviços prestados à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Saelpa), um motorista portador de deficiência foi dispensado sem justa causa e pleiteou na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, alegando que a empresa contratou para substituí-lo um eletricista (deficiente visual), e não um profissional para o mesmo cargo, de motorista. Segundo ele, isso seria contrário à Lei nº 8.213/91, o que permitiria a sua reintegração. No entanto, a 1ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento do trabalhador por considerar que não há estabilidade para o portador de deficiência.

O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 obriga empresas com mais de 100 empregados a preencherem seus cargos, no percentual de 2% a 5%, com portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados. Em seu parágrafo 1º, a lei determina, ainda, que a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Foi essa expressão, “condição semelhante”, que permitiu divergência de interpretações.

A 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) declarou nula a dispensa do motorista, fundamentando a sentença com o fato de a empresa não ter contratado outro deficiente para o mesmo cargo. O TRT13 (PB), porém, ao apreciar o recurso da Saelpa, reformou a sentença e julgou improcedente a reclamação. De acordo com o TRT13, não existe na lei a obrigatoriedade de vinculação do novo contratado (eletricista) ao mesmo cargo anteriormente exercido pelo dispensado. A decisão ressaltou que não cabe ao intérprete diferenciar o que o legislador não diferenciou.

Na avaliação do TRT13, não parece razoável que o legislador tivesse como intenção, ao editar a norma, intrometer-se na conveniência eminentemente administrativa do empregador, que é contratar o trabalhador deficiente para desempenhar funções que considere de maior carência na empresa.

Segundo a análise do TRT13, a finalidade da norma é assegurar o percentual estabelecido em lei para os portadores de deficiência e reabilitados nos quadros das empresas, a fim de garantir-lhes uma atividade profissional diária, onde possam obter condições de vida mais digna, além de uma maior interação social.

No TST, ao apresentar o recurso de revista, o motorista alegou fazer jus à reintegração por possuir garantia de emprego, devido à sua condição de deficiente físico. Como argumentação, indicou a violação do Decreto nº 3.298/1999, da Lei nº 8.213/1991 e outras decisões que entendeu se aplicarem à sua defesa. A Primeira Turma, porém, manteve a decisão regional, entre outras razões, devido ao fato de as decisões supostamente divergentes serem inespecíficas, e por não verificar violação à lei.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo, a Lei nº 8.213/1991 não assegura estabilidade ao empregado portador de deficiência, nem impõe à empresa que contrate substituto para o mesmo cargo do substituído. Ela exige apenas que o novo empregado também seja deficiente físico. (AIRR-872/2002-001-13-00.3).



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Fonte: TST