Continuar perseguição com braço ferido não configura ato de bravura de militar


21.01.09 | Diversos

Prosseguir abordagem policial ferido não é motivo, por si só, para configurar ato de bravura a ser compensado com a promoção do militar, apesar da honrosa conduta. Essa foi a conclusão do juiz da 1ª Turma Cível do TJDFT, que julgou improcedente o pedido de um policial militar que pretendia ser promovido por bravura por ter continuado perseguição a suspeitos mesmo depois de ter sido atingido por disparo de arma de fogo no braço esquerdo.

O ato que o policial julgou ser de bravura ocorreu em junho de 1994. O autor alegou que o ato foi reconhecido pelo comandante geral, porém não lhe foi concedida a promoção.

Em contestação, o Distrito Federal afirmou ter havido equívoco por parte do militar, uma vez ter o comandante geral determinado o prosseguimento do pedido de promoção por bravura à Comissão de Promoção de Praças, que indeferiu a solicitação do policial. Sustentou, ainda, ter agido nos termos da lei.

De acordo com a sentença confirmada em segunda instância, não houve nenhuma ilegalidade na atuação administrativa questionada pelo militar autor da ação judicial.

O juiz destacou não ter o militar apontado qual dispositivo de lei ou qual procedimento administrativo teria sido praticado contrariando a lei. Segundo o julgador, a documentação juntada ao processo mostra que ao autor foram corretamente aplicados os regulamentos que regem a matéria, tendo sido sua pretensão devidamente analisada e indeferida.

"Resta claro que a Administração tão-somente aplicou a lei no que tange à promoção do militar. Ademais, a exigência administrativa mostra-se consentânea com o interesse público, fim precípuo da Administração, o que demonstra o acerto da Administração, na hipótese específica dos autos, em indeferir o pedido do autor que praticou ato totalmente louvável, mas não caracterizador da promoção pretendida. Dessa forma, não há na conduta administrativa nenhuma ilegalidade que mereça ser afastada", afirmou o magistrado. (Proc.nº: 2005.01.1.061310-6)



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Fonte:TJDFT