O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um obstetra a pagar R$ 2 mil a uma paciente de indenização por danos morais, entendendo que houve descaso do médico em sua relação profissional com a parturiente.
A paciente alegou que, inspirada na confiança que mantinha com o médico que acompanhava sua gravidez, aceitou resignada a informação de que este iria viajar, mas que lhe forneceria o número de seu celular para eventual contato, se assim fosse preciso.
Vindo a dar à luz em dezembro de 2005, numa operação presidida por seu médico, foi constatada infecção de ferida operatória uma semana depois, a qual exigiu novos procedimentos médicos que só possibilitaram sua alta em janeiro de 2006. Nesse ínterim, o médico - já em viagem - foi contatado várias vezes, porém não adotou nenhuma medida paliativa.
Segundo o juiz, "a relação psicológica de dependência entre a parturiente e o obstetra exigiria da parte ré, ao viajar (por qualquer motivo), que deixasse de sobreaviso um colega de profissão e o apresentasse à paciente". Tal cuidado, no entanto, não foi adotado pelo médico.
Ainda de acordo com o magistrado, esse dever era impositivo, diante da possibilidade das complicações inerentes ao pós-operatório em parto cesário. E mais: a ausência de tal comportamento caracterizaria pouco caso, "por afronta à dignidade da paciente".
Assim, o magistrado entendeu que a paciente faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, haja vista a falta de completa assistência do médico por ela elegido, fato que sugere intenso abalo a um dos atributos constitucionais da personalidade, qual seja, a dignidade humana. Adotando o critério de razoabilidade, fixou em dois mil reais o valor da indenização a ser paga.
Quanto aos danos materiais e restituição de cheques, reclamados pela autora, o juiz entendeu que tal pedido não merece prosperar, visto que não foi evidenciada imperícia médica, "senão situação relativamente comum para esse tipo de cirurgia". Ele justifica ainda que o profissional foi diligente em antecipar a data do parto, o serviço obstétrico foi prestado a contento, e o não pagamento da contraprestação daria margem a enriquecimento ilícito. O portal de notícias do TJDFT não informou o nome do magistrado.(Proc.nº: 2006 01 1 081048-0)
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Fonte: TJDFT