Metalúrgico não garante indenização por perda auditiva


13.01.09 | Trabalhista

A quitação geral em acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista, sem qualquer ressalva, atinge todas as parcelas relativas ao contrato de emprego extinto, inclusive pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional constatada posteriormente. Foi este o entendimento aplicado pela 1ª Turma do TST ao caso de um metalúrgico que descobriu ter sofrido perda auditiva somente quando foi recusado em novo emprego devido ao problema. O TST acolheu o recurso da KSB Bombas Hidráulicas S/A e restabeleceu sentença que extinguia o processo.

O trabalhador alegou a impossibilidade de questionar a indenização por danos morais e materiais na primeira ação ajuizada, pois sequer tinha ciência da sua incapacidade auditiva. De novembro de 1999 a setembro de 2003, ele trabalhou para a KSB como macheiro manual, em contato com máquina trituradora de bolo de areia. Com perda de 30 a 45 decibéis na audição do ouvido direito, comprovada em exame fonoaudiológico, o trabalhador afirmou que o equipamento de proteção utilizado era inadequado, obsoleto para obstar a ação do agente agressor (ruído).

A empresa o dispensou sem justa causa apesar de ser membro da CIPA e ter estabilidade provisória em razão disso. Por meio de acordo, a rescisão foi homologada em juízo, e nela o trabalhador deu quitação geral, sem ressalvas, das verbas devidas pela empresa. Segundo conta o trabalhador na petição inicial, a empresa, ao dispensá-lo, não fez o exame demissional, obrigatório, no caso, porque o trabalho era considerado insalubre. Por conta disso, o metalúrgico somente veio a saber da perda auditiva aproximadamente um ano depois da rescisão.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) acolheu preliminar de coisa julgada levantada pela empresa e extinguiu o processo por entender que o acordo, celebrado em 2003 na Justiça do Trabalho, conferiu plena quitação às questões relativas ao extinto contrato de trabalho. O pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional estaria, de acordo com este entendimento, abrangido pela conciliação anteriormente pactuada.

O trabalhador recorreu, e o TRT15 (Campinas/SP) considerou que não havia coisa julgada quanto à indenização requerida e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que julgasse o pedido. Para o TRT15, a indenização decorrente de doença profissional, embora vinculada à relação de emprego, possui natureza eminentemente civil. Assim, concluiu que esta matéria não integrou o pedido da reclamação anterior. A empresa, diante da decisão desfavorável, recorreu ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Lélio Bentes Corrêa, considerou que o entendimento do TRT15 contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 132 do TST. A OJ afirma que acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, atinge não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. Segundo o ministro, sendo incontroverso o acordo, não há como afastar a incidência da coisa julgada. (RR 1900 /2005-007-15-40.4).



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Fonte: TST