Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência dessa Justiça especializada que passou a julgar as lides envolvendo a generalidade dos casos em que a pessoa natural é prestadora de serviço.
A análise de ações judiciais que envolvam a cobrança de honorários de pequenos empreiteiros, e outros profissionais autônomos, deve ser feita pela Justiça do Trabalho. A Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência dessa Justiça especializada que passou a julgar as lides envolvendo a generalidade dos casos em que a pessoa natural é prestadora de serviço. Com base neste entendimento, o TRT10 rejeitou preliminar de incompetência suscitada em recurso ordinário pela empresa NT Imagem e Serviços Ltda.
A empresa pediu a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília sob o argumento de que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar ação que foi interposta por um empreiteiro contratado pela NT Imagem para realizar uma obra. Segunda a empresa, o artigo 652 da CLT reserva essa competência para os casos em que o trabalhador é operário e artífice.
Mas os desembargadores que compõem a Turma entendem que a nova competência estabelecida pela Emenda 45 vai além dos limites estabelecidos no artigo da CLT e amplia a atuação da Justiça do Trabalho para apreciação das demandas de diversos profissionais autônomos, inclusive os pequenos empreiteiros.
Segundo o relator do processo, juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, a empreitada, a locação de mão-de-obra, o mandato e outras espécies de relações de trabalho autônomo passaram a ser competência desta justiça especializada. (00865-2008-019-10-00-1-ROPS).
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Fonte: TRT10