Para o TRT4, como a decisão não analisou a alegada fraude contra credores, deveria o trabalhador ter pedido a reconsideração do despacho ou oposto embargos declaratórios para sanar a omissão.
É inviável a anulação da alienação dentro do procedimento de execução, quando a questão envolve fraude contra credores e não fraude à execução. Desta forma, é necessário que o exequente/interessado mova a competente ação anulatória para satisfazer seu intento. Este foi o entendimento da 9ª Turma do TRT4 que negou provimento ao agravo de petição interposto por um trabalhador contra decisão da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O reclamante indicou dois imóveis para penhora, argumentando que o fato de terem sido vendidos pelo sócio da reclamada, em 2002, constituiu fraude contra credores, devendo ser anulada a transação e usados os bens para saldar seus créditos trabalhistas. Em seu despacho, o juízo de primeiro grau afirmou que não há de se falar em fraude à execução, motivando o agravo do autor, que defendeu ter o magistrado confundido fraude contra credores com fraude à execução, e pediu a decretação da fraude contra credores.
O relator do recurso, o desembargador João Alfredo Miranda, observou que, como a decisão atacada não analisou a alegada fraude contra credores, deveria o trabalhador ter pedido a reconsideração do despacho ou oposto embargos declaratórios para sanar a omissão.
O magistrado asseverou que a fraude à execução tem natureza processual, podendo o juiz decretar a ineficácia de uma venda, já na fraude contra credores a transação deve ser anulada, dependendo de ação própria para isso. (Processo nº 00577-1997-025-04-00-8 AP).
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Fonte: TRT4