Para magistrado o valor de R$ 47,99 é manifestamente desproporcional ao produto, inferior ao custo, pois o mesmo é comercializado por cerca de R$ 750.
Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do RS julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto. A consumidora, moradora de Esteio, pretendia adquirir cinco televisores Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado por R$ 47,99 em gôndola do Supermercado Carrefour. Produto similar é vendido no mercado por cerca de R$ 750.
A ré recorreu da sentença que lhe condenou a efetuar a venda de cinco televisores pelo preço de R$ 47,99, mesmo reconhecendo o equívoco no valor e a não-ocorrência de propaganda enganosa.
Sustentou que o televisor encontrava-se na gôndola de ração canina anunciada nesse valor, ocorrendo imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo.
Para o juiz João Pedro Cavalli Júnior, a autora da ação é pessoa instruída, advogada atuando em causa própria. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada”. No entendimento do magistrado, a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “Não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores”.
Acrescentou ter ocorrido flagrante inviabilidade da oferta, certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente. Diante das evidências, admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente ser vinculado à ração canina ali exposta. Caso o referido valor fosse da TV estaria claramente errado, asseverou o juiz.
O magistrado concluiu que a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor. (Processo nº 71001928126).
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Fonte: TJRS