Demora em conduzir gestante a hospital, com posterior abortamento, resultou na condenação do Município.
A demora em conduzir gestante a hospital, com posterior abortamento, resultou na condenação do Município de Viamão pela falha no serviço. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS proveu o apelo da autora da ação e fixou em R$ 12 mil o ressarcimento por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros.
No recurso ao tribunal, a mulher contou morar na cidade da Grande Porto Alegre e que, a despeito de seu estado clínico grave (sangramento e dores abdominais), o veículo Kombi que a transportou até a Santa Casa, na Capital, fez diversas paradas para recolher outros pacientes. O depoimento do motorista nos autos estimou em duas horas o tempo total do trajeto.
O relator, desembargador Odone Sanguiné, salientou que o dano não foi causado por uma ação, mas por uma omissão, caracterizada pela deficiência na prestação do serviço público.
“Restou demonstrada a falha na prestação do serviço público, porquanto este se mostrou moroso e deficiente, já que autora foi transportada durante desnecessárias duas horas (quando o próprio motorista afirmou, em seu depoimento, que, se não tivesse buscado outros pacientes, a autora chegaria ao hospital em cerca de meia hora), em veículo incompatível com a grave situação em que se encontrava”, afirmou.
“Ainda que não se possa afirmar que o agir determinasse resultado diverso do efetivamente ocorrido, a conduta omissiva do demandado certamente subtraiu da autora a chance de evitar o abortamento”, disse o desembargador. Segundo Sanguiné, há elementos que caracterizam a teoria como: a conduta do agente, um resultado que se perdeu, e o nexo causal que os ligue.
O magistrado observou que o fato de o Município de Viamão não dispor de hospital nem de grandes verbas para o transporte intermunicipal é atenuante, mas não exclui a negligência de não oferecer preferência ao caso da grávida em detrimento ao de outros pacientes, em situação estável. “Por fim, como causa indenizatória à mulher, o sofrimento físico e moral desnecessário, até que fosse devidamente atendida”, destacou. (Processo 70023576044).
..................
Fonte: TJRS