Reduzido valor excessivo de indenização decorrente de atraso em vôo


19.12.08 | Diversos

Por entender que a quantia de R$ 13.460,19 para a indenização decorrente de atrasos em vôos era excessiva, o STJ reduziu a R$ 3 mil o valor a ser pago a cada um dos dois autores da ação. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, também entendeu que o prazo decadencial de trinta dias para exercício de direito não se aplica a ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos.

Inicialmente, dois passageiros ajuizaram uma ação de indenização contra a empresa Transportes Aéreos Portugueses com o objetivo de obter ressarcimento pela demora ocorrida nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal. Na ação, eles requereram o recebimento de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autor.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de 250 mil francos poincaré para cada um dos autores da ação. Com isso, a empresa recorreu ao TJSP que deu parcial provimento à apelação, alterando valor da condenação para 4.150 DES, isto é, R$ 13.460,19. Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Por isso, foi interposto o recurso especial pela empresa aérea, em que se alegou desrespeito ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com prazo decadencial de trinta dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação em serviço não durável. Afirmou que havia exagero no valor da condenação, trazendo a comparação de diversos julgados que, em casos semelhantes, decidiram pela condenação no valor de 332 DES, que equivale a R$ 1.076,54.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que existem diversos julgados da 4ª Turma do STJ que registraram o entendimento de que o prazo decadencial de 30 dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos de vôos. Dessa maneira, não há que falar em aplicação do prazo decadencial do artigo 26 de CDC, prevalecendo a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, caso a lei não tenha fixado prazo menor.

Com relação à fixação da quantia da indenização, a magistrada afirmou que o valor arbitrado na decisão de 2º grau, R$ 13.460,19, quando comparado com a jurisprudência dominante do STJ, revela-se exagerado. E o valor pretendido pela empresa, de R$ 1.076,54, não se mostra apto a ressarcir o dano moral sofrido pelos atrasos verificados nos vôos de ida e volta da Europa. Por isso, fixa o valor da indenização em R$ 3 mil para cada autor. O STJ não divulgou o número do processo.



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Fonte: STJ