Por não conseguir comprovar ter sido vítima de assédio sexual, apresentando uma única testemunha que não foi aceita pelo juiz de primeiro grau, em razão de não ter relação direta com os fatos, uma ex-empregada da Viação Itapemirim teve rejeitado seu pedido de indenização por danos morais pelo TRT2 (SP). A 7ª Turma do TST rejeitou seu agravo de instrumento contra decisão anterior que trancou seu recurso de revista.
Contratada em dezembro de 2003 para trabalhar na agência da Itapemirim, em Caxingui (SP), a bilheteira afirmou que, no decorrer do contrato de trabalho, passou por situações constrangedoras, impostas por seu superior hierárquico, que a assediava diariamente, muitas vezes na frente de colegas de trabalho, e enviava mensagens, que ela apagava com receio de causar problemas, pois era casada. Apenas um foi guardado, contendo o seguinte texto: “Linda, você é a coisa mais linda na minha vida, mil beijos”.
Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada contou ter conhecido esse homem, que viria futuramente a ser seu chefe, na época que estava empregada em uma empresa terceirizada e indagou a ele se a Itapemirim estava admitindo novos empregados. A resposta, segundo ela, foi negativa, mas o futuro chefe teria anotado seu telefone e, três meses depois, ligou com uma proposta de emprego.
Por se tratar de um emprego melhor, segundo a bilheteira, resolveu aceitar. A insistência do assédio acabou resultando no fim de seu casamento, quando seu companheiro leu uma mensagem enviada para seu celular pelo chefe. Atendida por uma psicóloga da empresa, disse ter negado o acontecido por medo de perder o emprego, mas um mês depois recebeu aviso prévio indenizado.
Na reclamação trabalhista, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. Mas a única testemunha que apresentou na fase de instrução foi rejeitada pela juíza por não se tratar de uma funcionária da Itapemirim, e sim de uma vizinha e amiga da trabalhadora. O TRT2 (SP) manteve o indeferimento da indenização e considerou correta a suspeição da amiga como informante.
Na tentativa de destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, a empregada alegou cerceamento de defesa. Mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus, rejeitou o agravo pelos mesmos fundamentos adotados pela decisão anterior, o da prerrogativa do juiz de indeferir o depoimento de testemunhas que considere suspeitas ou irrelevantes para a solução do caso. De acordo com o magistrado, para se chegar a outra decisão, seria necessário revolver fatos e provas, fato obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. (AIRR-1932/2004-072-02-40.9).
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Fonte: TST