O serviço de segurança no metrô de Belo Horizonte vem sendo feito em grande parte por empregados terceirizados, mas agora terá de mudar por decisão da Justiça do Trabalho. A decisão foi originariamente proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no julgamento de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.
O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), que pedia a liberação e julgamento do seu recurso, trancado pelo TRT3 (MG), contra a sentença condenatória. O agravo foi examinado na 3ª Turma pelo ministro Alberto Bresciani, que considerou irretocável a decisão regional que manteve a sentença que obriga a CBTU a substituir todos os seguranças terceirizados por funcionários contratados por meio de concurso público.
A ação civil pública baseou-se na Lei nº 6.149/74, que disciplina a matéria e, em seu artigo 3º, prevê que as empresas desse setor devem manter um corpo próprio e especializado de agentes de segurança, com atuação nas áreas de serviços, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte. Esses agentes têm poder de polícia, inclusive para prender usuários do transporte coletivo, encaminhando-os às autoridades competentes.
A CBTU, submissa às normas das empresas públicas e sociedades de economia mista, defendeu-se invocando a disciplina da vigilância comum aplicada às empresas da iniciativa privada, aludindo equiparação a elas nos termos do artigo 173 da Constituição Federal. Mas, para a Justiça do Trabalho, a alegação é equivocada, pois tal dispositivo constitucional não autoriza o descumprimento de exigências como a do caso.
Tal como a sentença do juízo do primeiro grau mantida pelo TRT3, o ministro Alberto Bresciani concordou com a ação civil pública e manteve a condenação que proibiu a empresa metroviária de contratar novos agentes terceirizados e, entre outros, determinou que sejam substituídos por meio de concurso público para preenchimento das vagas atuais.
Antes de expor seu voto à apreciação dos colegas na 3ª Turma, o ministro fez questão de registrar o nível de “excelência das decisões” das instâncias do primeiro grau e do TRT3 “como obras jurídicas perfeitas, referenciais”, motivo pelo qual as adotou integralmente “como se fossem minhas próprias”. O relator transcreveu-as para substanciar a sua decisão. Sua manifestação foi acolhida unanimemente por todos ministros da Turma. (AIRR-1302-2005-017-03-40.8).
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Fonte: TST