Mantida execução de empréstimo de US$ 2 milhões em favor de banco


04.12.08 | Diversos

A 4ª Turma do STJ rejeitou recurso ajuizado pela empresa Tarraf Filhos e Companhia Ltda. e por José Eduardo Tarraf contra a execução de empréstimo de US$ 2 milhões contraído em 1994 junto ao banco Bamerindus. Segundo os autos, depois de pagar a primeira parcela e parte das outras duas seguintes, os autores interromperam o pagamento e passaram a questionar judicialmente a legalidade da operação.

No recurso impetrado contra acórdão do TJSP, os autores alegaram, entre outros pontos, que o Bamerindus violou a Resolução 63 do Banco Central por não comprovar que o empréstimo foi realizado com repasse de recursos estrangeiros. Também apontou ofensa às disposições do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, sustentando que a ação de execução está baseada em título destituído dos requisitos de liquidez e certeza.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que todos os argumentos apresentados pelos recorrentes estão calçados na premissa de que o empréstimo prescinde dos requisitos de liquidez e certeza, porque, sendo um contrato de mútuo financeiro firmado sob a vigência da Resolução 63, o banco teria de provar que o repasse foi feito com recursos captados no exterior.

Segundo o magistrado, a referida norma não estabeleceu nenhuma obrigação em relação àquele que toma empréstimo de instituição financeira, apenas autorizou essas entidades a repassar os recursos captados no exterior a terceiros sob a forma de empréstimos, conforme disposto em seu item III.

Para o relator, a única imposição constante da resolução diz respeito à paridade cambial, já que a norma não desceu a detalhes sobre o aspecto formal dos contratos de mútuos firmados pelas instituições financeiras e muito menos estabeleceu quaisquer critérios para formação de títulos executivos.

O magistrado também ressaltou que os autores da ação sabiam que o empréstimo decorria de repasse de moeda estrangeira, pois no contrato foram consignados o agente estrangeiro financiador, o valor internalizado, as taxas respectivas e todas as cláusulas usuais desse tipo de operação. Além disso, o relator apontou que a origem do dinheiro não interfere na formalidade do título.
 
Assim, a 4ª Turma do STJ concluiu que não há violação de lei que possa dar sustentação à ação rescisória ou mesmo que viabilize o conhecimento do presente recurso, uma vez que os recorrentes não demonstraram a efetiva vulneração das normas contidas nos incisos V e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil. O STJ não divulgou o número do processo.





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Fonte: STJ