Mulher que jogou o filho recém-nascido em rio tem prisão preventiva revogada


03.12.08 | Diversos

O ministro do STJ, Arnaldo Esteves Lima, concedeu recurso em habeas corpus a  mulher que supostamente arremessou seu filho recém-nascido em um rio próximo à sua residência. No recurso, ela pretendia o reconhecimento da ilegalidade de sua prisão em face da ausência do estado de flagrância.

Segundo declaração do condutor da prisão, após uma denúncia anônima informando que uma mulher teria jogado o próprio filho recém-nascido no rio Arrudas (MG), agentes da polícia compareceram à casa da denunciada, da acusada, que confessou ter tomado remédio para ter um aborto e, logo que a criança nasceu, jogou-a pela janela do barraco, dentro do rio.

A defesa da mulher sustentou a ilegalidade de sua prisão porque não teria ocorrido nenhuma das hipóteses de flagrância descritas no Código de Processo Penal, sobretudo por ter sido presa, segundo alegou, 36 horas após o cometimento do delito.

Afirmou também ilegalidade porque não se encontra presente nenhum dos motivos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Para Lima, o estado de flagrância, que autorizaria a prisão cautelar da recorrente, não está caracterizado, principalmente considerando que, se ela não houvesse confessado, nenhum outro fato induziria à autoria do fato.

O ministro afirmou que a superveniência da decisão de pronúncia não torna insubsistente a ilegalidade verificada, porquanto o novo título judicial não acrescentou nenhum fundamento válido e concreto que justificasse a necessidade da segregação antecipada.

Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso ordinário em habeas-corpus para relaxar a prisão de E.C.S., determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. (RHC 23650).




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Fonte: STJ