AGU declara Lei de Responsabilidade Fiscal constitucional


03.12.08 | Diversos

A AGU opinou pela total constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/00, ao enviar informações ao STF sobre a matéria. A norma está sendo questionada em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em 2000 pelo PCdoB, PT e PSB. Em 2007, a corte negou o pedido de liminar e manteve a vigência da norma.

As informações enviadas pela AGU serão utilizadas para o julgamento final da ação. No documento com 65 páginas, o consultor da União afasta todas as alegações dos partidos. Eles dizem que o texto foi modificado pelo Senado e em seguida remetido ao Palácio do Planalto para sanção. Segundo os partidos, o projeto deveria ter retornado à Câmara dos Deputados para nova votação.

De acordo com o documento, as intervenções feitas pelo Senado na lei constituem singelíssimas alterações de caráter estritamente redacional e de articulação interna do diploma legislativo, impostas, de resto, pela melhor técnica legislativa.

Outra alegação de inconstitucionalidade, entre as várias feitas na ação, é de que a lei deveria regulamentar por completo o artigo 163 da Constituição, que trata de finanças públicas, e teria excluído o item fiscalização das instituições financeiras.

Sobre isso, o consultor afirma que é no mínimo “insustentável” a alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal deveria regular todo o artigo 163 da Carta.

Os partidos dizem também que a lei viola os princípios federativos e de separação de Poderes. Mais uma vez, o consultor da União afasta os argumentos dos partidos.

Para a AGU, o Legislativo cumpriu integralmente seu mister constitucional, pois regulou exatamente a matéria de finanças públicas. Ele cita, inclusive, nota da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em defesa da norma.

O ministério afirma que com efeito, a Lei Complementar 101/00 constitui-se no principal instrumento regulador das contas públicas do país, trazendo verdadeira mudança institucional e cultural no trato com o dinheiro público. Tal lei, em verdade, introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira. (ADI 2238).




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Fonte: STF