O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a suspensão de decisão do TJRN que autorizou a implantação da gratificação de técnico de nível superior nos contracheques de servidores do Departamento de Estadas de Rodagens do Rio Grande do Norte (DER/RN). Essa gratificação corresponderia ao percentual de 100% sobre o vencimento básico.
O DER/RN ingressou no STJ com pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando potencial lesivo do acórdão do TJRN, tendo em vista que a Fazenda Pública estadual deverá suportar o ônus da implantação imediata em folha de pagamento de tal gratificação.
Acrescentou, ainda, que a legislação que restringe a execução provisória contra a Fazenda Pública de decisões que implicam pagamento de remuneração a servidor público tem seu fundamento exatamente na supremacia do interesse público e na necessidade de planejamento prévio das despesas com pessoal.
Ao decidir, o presidente do STJ afirmou que o pedido preenchia os requisitos para ser deferido, pois ficou demonstrada a grave lesão à economia pública. Para o magistrado, o cumprimento imediato da decisão sem a anterior e necessária previsão orçamentária acarretará importante impacto nas finanças do estado e inevitáveis dificuldades no reordenamento das contas públicas.
O presidente do STJ ressaltou que os mandados de segurança que visam à concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais a servidores públicos somente serão executados após o trânsito em julgado da decisão concessiva, conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 4.348/1964.
Esclareceu ainda, que o artigo 7º da mesma lei prevê que o recurso interposto de decisão concessiva é dotado de efeito suspensivo. Desta forma, foi deferiu o pedido do DER/RN para suspender o acórdão do TJ que autorizou a implantação da gratificação nos contracheques. O ministro determinou a imediata comunicação da decisão ao TJRN e ao juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. (SLS 987).
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Fonte: STJ