A 3ª Câmara Cível do TJMT manteve decisão de primeiro grau que negara direito de percepção de pensão vitalícia ao viúvo de uma servidora pública estadual, falecida em 1986, por não cumprir legislação da época. De acordo com o entendimento dos magistrados de segunda instância, a concessão do benefício da pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do segurado previdenciário.
Na época do falecimento da servidora, a Lei Estadual nº 4.491/1982 condicionava o recebimento da pensão pelo marido somente em caso de invalidez comprovada dele. O artigo 7º dessa lei estabelecia que eram considerados dependentes do servidor público a esposa ou o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas, e os filhos até 25 anos, que comprovassem documentalmente estarem estudando em estabelecimento de ensino público ou particular.
Com isso, para o relator do recurso, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, não há que se alterar a decisão de primeiro grau, porque o viúvo do caso em questão não provou que teria direito a receber o benefício por não ser inválido. O benefício, por sua vez, havia sido estendido apenas em favor das filhas menores do casal, que atingiram a maioridade em 2002, quando o benefício foi interrompido.
O relator explicou ainda que tem se firmado a jurisprudência, inclusive do próprio TJMT, que a lei vigente à época do falecimento do segurado regerá a concessão do benefício de pensão por morte. Assim, no entendimento dos três magistrados que participaram do julgamento na 3ª Câmara, escapa do âmbito da previsão legal o pagamento de pensão para o cônjuge não inválido. Para os magistrados, não se deve confundir a figura do cônjuge sobrevivo, que tem direito à metade dos bens da falecida, com a do beneficiário para efeitos previdenciários. O TJMT não divulgou o número do processo.
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Fonte: TJMT