A 6ª Turma do STJ substituiu a pena de internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano, a um morador de rua, por julgar a internação por problemas de alcoolismo uma pena excessiva para o furto de uma bicicleta usada.
Após o delito, o morador de rua foi processado com base no artigo 155 do Código Penal (CP), mas, por sua condição mental, foi considerado inimputável. Entretanto o TJMS decidiu pela internação com base no inciso III do parágrafo único do artigo 286 e artigo 97 do Código Penal, com um prazo mínimo de um ano, podendo ser prolongada por tempo indeterminado, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
A Defensoria Pública estadual recorreu ao STJ com base no princípio da insignificância, já que o crime não causou sério dano social e o réu não teria nem comportamento violento nem antecedentes criminais.
A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, apontou que não seria possível usar o princípio da insignificância, já que esse não foi prequestionado. Também não seria possível condená-lo à pena do furto privilegiado, que atenua a pena em pequenos delitos com autores sem antecedentes.
A magistrada adotou, então, uma solução intermediária, ao considerar que a internação de pessoas com problemas mentais ou emocionais seria um procedimento que retira o doente da sociedade e dificulta sua reintegração. Por outro lado, a desembargadora admitiu que o réu teria necessidade de atendimento e tratamento.
A relatora decidiu então, com base no artigo 155, parágrafo 2º, e artigo 97 do CP, substituir a internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, com avaliações anuais para checar a necessidade da continuidade da medida. O STJ não divulgou o número do processo.
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Fonte: STJ