O enquadramento sindical rural é regulamentado segundo critérios de interesse, similitude de atividade e solidariedade, o que deve ser observado para fins de cobrança da contribuição sindical patronal rural, em detrimento do parâmetro do tamanho da propriedade. Este foi o entendimento da 4ª Turma do TRT4, que deu parcial provimento ao recurso ordinário de um trabalhador contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
A primeira instância havia condenado o reclamado a pagar contribuições sindicais rurais à reclamante, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). O relator do recurso, o desembargador Ricardo Gehling, mencionou jurisprudência e doutrina que estabelecem requisitos de adequação a categoria sindical além do tamanho da propriedade.
Para o magistrado, o Decreto-Lei 1.116/71, no qual apenas a dimensão da propriedade serve à distinção entre empregado e empregador, está superado pela Lei 5.889/73, que regula o trabalho rural e “bem define os conceitos de empregador e empregado rurais”. Como a CNA não cumpriu o ônus de comprovar que o trabalhador enquadra-se na categoria de empregador rural, a Turma o absolveu da condenação ao pagamento das contribuições. Da decisão cabe recurso. (Processo 00653-2007-662-04-00-7 RO).
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Fonte: TRT4