De acordo com a 6ª Turma do STJ, as regras de continência para reunião de processos em um mesmo juízo previstas no Direito Processual Civil não se aplicam à área penal. Além disso, a existência de continência e conexão entre processos não pode ser analisada em habeas corpus. O STJ negou o pedido de habeas corpus em que um homem pretendia a união de duas ações penais contra ele que tramitam em juízos distintos.
A defesa alega que os fatos sob apuração na ação ajuizada no Juízo Federal de Curitiba englobam os objetos da ação que tramita no Juízo Federal de Foz do Iguaçu, de forma que elas deveriam ser reunidas para evitar decisões contraditórias. Os advogados do réu argumentam que as ações tratam de fatos conexos e contidos, o que justificaria a união.
A relatora no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, destacou que, de acordo com o artigo 77 do Código de Processo Penal, a união do processo por continência ocorre para julgamento simultâneo de pessoas acusadas do mesmo crime. “Verifica-se, portanto, que o conceito de continência no processo penal é distinto daquele previsto no Código de Processo Civil”, afirmou a relatora.
O artigo 114 do CPC diz que a continência ocorre entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange outras.
Além dessa distinção, a magistrada entendeu que o reconhecimento da continência segundo o Código de Processo Penal é inviável em habeas corpus porque demanda o exame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O instrumento adequado para isso seria a exceção de incompetência.
A defesa do impetrante argumentou ainda a existência de conexão instrumental entre as ações, ou seja, as provas de uma infração influem nas provas da outra, já que os fatos das duas denúncias tiveram origem em condutas similares. Nesse ponto, a relatora ressaltou que a 6ª Turma tem precedentes que não permitem ao STJ analisar a ocorrência ou não desse tipo de conexão em habeas corpus porque também envolve revisão de provas.
A magistrada apresentou ainda outras complexidades do caso. A fase de instrução nas duas ações já foi aberta e uma está concluída, aguardando apenas a sentença do magistrado. Para a relatora, ainda que as provas de ambas as ações pudessem se entrelaçar, essa circunstância não prejudicou a produção de provas em juízo.
Ao concluir a desembargadora ressaltou que nada impede o futuro reconhecimento da continência por concurso formal entre as condutas do réu em procedimento processual próprio para o reexame de provas. (HC 46745).
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Fonte: STJ