Empresa só pode reparar por dano moral quando o acidente está relacionado ao serviço. O entendimento é da 7ª Turma do TST ao negar pedido de reparação por danos morais e materiais de um motorista de ônibus atingido com quatro disparos de revólver por vingança.
Por ter recebido três tiros enquanto dirigia um ônibus, um motorista da Paratodos Transporte e Turismo ajuizou reclamação trabalhista para receber indenização por danos morais e materiais. Os tiros foram disparados por antigos comparsas do motorista num furto de carreta em Cachoeiro do Itapemirim, a pretexto de um “acerto de contas”. No TST, o motorista tentou, por meio de agravo de instrumento, fazer com que seu recurso de revista fosse examinado, mas o TST rejeitou a tentativa.
O motorista contou que, no dia 3 de setembro de 2002, por volta das 22h, “quando no exercício pleno de sua atividade funcional”, foi atingido por quatro tiros de revólver, em várias partes do corpo, por duas pessoas que se passavam por passageiros comuns. Em conseqüência dos disparos, teria sofrido lesões corporais e emocionais graves e perdido parte do movimento do braço direito. Pediu, entre outras verbas, pensão mensal até que atingisse os 70 anos de idade e dano moral de R$ 130 mil.
A empresa deu nova versão para o ocorrido. Disse que o empregado “tem uma extensa folha corrida” e respondia a dois processos criminais pelo roubo da carreta, no qual foi preso em flagrante, e por outra tentativa de roubo. Deduzindo, portanto, que ele tem vários desafetos com desejo de vingança. Na versão da empresa, corroborada pelos registros policiais, os disparos foram feitos da porta, e os atiradores fugiram em seguida sem roubar nada dos passageiros ou do trocador. Não teria sido, portanto, um assalto, e sim uma tentativa de homicídio. O próprio motorista teria declarado, no inquérito policial, que, ao apontar a arma, um dos homens teria dito que alguém mandou lembrança.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Vitória julgou indevidas as indenizações pedidas. “Entre os marginais que lesaram o trabalhador e a empregadora não se demonstrou a existência de qualquer relação de preposição: não há nenhum outro vínculo entre eles”, observou.
“Ainda que se admita que assaltos sejam acontecimentos previsíveis, nem assim seria razoável supor que viessem seguidos de disparos de armas de fogo. O suposto assalto constitui, em relação à empresa de transporte coletivo, motivo de força maior – o que exclui a responsabilidade civil”, concluiu. O entendimento foi mantido pelo TRT17 (ES) no julgamento de recurso ordinário do motorista. O TRT17 também negou seguimento a seu recurso de revista.
O motorista interpôs então agravo de instrumento para o TST, insistindo na responsabilidade do empregador pela reparação dos danos sofridos. Mas o relator, ministro Pedro Manus, assinalou que o TRT17, soberano na análise do conjunto de provas, registrou que os disparos foram efetuados por criminosos, com os quais o empregado praticou furto.
Por constatar que não houve culpa da empresa, e sim do próprio empregado, a 7ª Turma rejeitou as alegações de violação dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que atribuem responsabilidade civil objetiva ao empregador pela reparação de danos causados por seus empregados no exercício de suas funções, e do artigo 927, parágrafo único, do mesmo código, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor da lesão implicar, por sua natureza, riscos aos direitos de outras pessoas. “Como bem ressaltou o TRT17, o acidente não está relacionado à natureza da atividade desenvolvida pela empresa”, concluiu o relator. (AIRR 601/2005-009-17-40.4).
.........
Fone: TST