A ministra Cármen Lúcia, do STF, manteve suspensa decisão da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), que determinou ao governo estadual a devolução de R$ 33.052,55 descontados, a título de Imposto de Renda, da licença-prêmio convertida em dinheiro de um juiz maranhense. A juíza havia mandado bloquear, também, este mesmo valor das contas públicas do estado no Banco do Brasil ou Bradesco. Essa decisão foi suspensa pelo TJMA.
O efeito suspensivo foi concedido em recurso interposto pelo governo do Maranhão contra a decisão da juíza de primeiro grau. Em seguida, porém, foi argüida a suspeição da magistrada, uma vez que ela é parte em processo semelhante tramitando na Justiça. Diante disso, ela se deu por impedida de julgar o caso.
Ao analisar o recurso do Maranhão, a desembargadora levantou uma questão de ordem, acolhida pela 4ª Câmara Cível do TJMA, que declarou a Justiça estadual incompetente para julgar o feito e o remeteu ao STF.
A matéria chegou ao Supremo em forma de ação originária (AO 1500), em função do disposto no artigo 102, inciso I, letra n, da Constituição. Segundo aquele dispositivo, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou seja, direta ou indiretamente interessados.
A ministra salientou que o STF poderia presumir que os demais desembargadores do TJMA seriam interessados no julgamento da ação em favor do magistrado maranhense, e, assim, o Supremo seria competente para processar a presente ação. Citou ainda a Súmula 731 que diz ser de interesse geral da magistratura o direito à licença prêmio e, desta forma, a competência para julgar a ação é do STF.
Embora o governo maranhense já se tenha manifestado no processo, a ministra Cármen Lúcia abriu prazo para que ele, réu na ação, ratifique ou adite a contestação, tendo em vista que o processo inicial foi aberto em 2006. (AO 1500).
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Fonte: STF