União deve responder por créditos trabalhistas de empregada de cooperativa


21.11.08 | Trabalhista

A 3ª Turma do TST restabeleceu sentença que responsabilizou a União Federal, subsidiariamente, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma auxiliar de serviços gerais contratada pela Cooperativa dos Trabalhadores da Vila Elizabeth (Contraviel) para prestar serviços de copa e limpeza ao Setor de Transporte da base física do Ministério da Agricultura e Abastecimento em São José (SC).

A relatora, ministra Rosa Weber, deu razão à empregada em pretender ver reformada a decisão do TRT12 que excluiu a União da condenação.

A magistrada destacou que o TRT12 contrariou a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que responsabiliza o tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador, inclusive os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21/6/93).

“A responsabilização decorre do benefício que o tomador dos serviços obtém com o trabalho do empregado, uma vez que este não pode ser prejudicado, em caso de inadimplência de seu empregador”, explicou a relatora. Segundo ela, o objetivo é evitar o enriquecimento ilícito do real beneficiário do trabalho prestado pelo empregado da empresa contratada mediante processo regular de terceirização. (RR-1244-2004-031-12-00.4).




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Fonte: TST