Abandono de filho não pode ser indenizado com dinheiro


18.11.08 | Diversos

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais formulado por um jovem contra seu pai e avós paternos, sob alegação de abandono afetivo.

O jovem, em seu pedido, afirmou que desde seu nascimento até a data em que completou 14 anos jamais recebeu qualquer auxílio do pai ou dos avós. Quando ajuizou a ação de alimentos, nesta época, diz ter sido tratado com extrema frieza pelo pai, que inclusive teria lhe dirigido expressões grosseiras durante uma das audiências.

Relatou que teve um intenso sofrimento e abalo, não só moral como também físico – dentre eles, a cardiopatia. Ele pleiteou, em sua ação, indenização por danos morais no valor equivalente a 200 salários mínimos.

Pai e avós rebateram as acusações. Segundo eles, desde que a paternidade foi definida em ação própria, o rapaz passou a receber pensão, em 2003.

Embora reconheça o tema como uma novidade para o direito brasileiro, o magistrado posicionou-se contrário a possibilidade de reparação pecuniária pela ausência afetiva. Segundo o relator, desembargador Fernando Carioni, tal indenização não configura o meio adequado para reprimir o pai que abandona o filho, uma vez que, em casos semelhantes, a pena civil aplicada é a perda do poder familiar.

"Não se nega a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante; porém a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento", afirmou o relator.

“Mostra-se claro, que a desejada reparação restringiria ainda mais a chance do jovem receber, ainda que de modo tardio, o afeto do pai e dos avós”, concluiu o magistrado. O portal de notícias do TJSC não informou o número do processo.




.............
Fonte: TJSC