Princípios constitucionais devem ser respeitados em destituição de agente político


18.11.08 | Diversos

Já assentado por tribunais brasileiros, a 5ª Câmara Cível do TJMT manteve integralmente sentença que declarou nulo o ato de destituição de vereador das funções de presidente da Casa Legislativa do município de Poconé (MT). Na opinião do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o procedimento adotado para a destituição está repleto de vícios.  (Reexame Necessário de Sentença nº 86603/2008).
 
Segundo consta dos autos do mandado de segurança impetrado em primeira instância, a destituição do vereador ocorreu com o indevido prosseguimento de uma sessão plenária que já havia sido encerrada pelo presidente do Legislativo Municipal, com a destituição parcial da mesa da Câmara e a integração entre os julgadores do vereador que ofereceu a denúncia.
 
O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho ressaltou que, apesar da intenção dos vereadores em apurar possíveis atos ímprobos do, então, presidente da Casa, é necessário observar os ditames da lei.

Na opinião do magistrado, na sentença em reexame, confirma-se que o ato de destituição das funções de Presidência do Legislativo de Poconé causou ofensa não apenas ao art. 18 do Regimento Interno da Câmara, mas também aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ocorrendo esses procedimentos, o processo poderá voltar a tramitar normalmente na comarca para apurar os fatos imputados ao agente político acusado, com todas as conseqüências previstas em lei. (Reexame Necessário de Sentença nº 86603/2008).




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Fonte: TJMT