Aplicada repercussão geral para remuneração de servidor


17.11.08 | Diversos

O STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que entendeu que o salário base do servidor público não pode ser inferior ao mínimo constitucional.

Conforme o recurso, no caso há violação aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º na redação dada pela Emenda Constitucional 16/98, da Constituição Federal. Preliminarmente, o Estado alegou a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na hipótese. Quanto ao mérito, sustentou que ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas.

Com base em inúmeros precedentes da corte sobre o tema, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu a orientação firmada pelo Plenário entendendo que a remuneração total não pode ser inferior ao salário mínimo, não sendo alvo da discussão o salário base. O ministro mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492967, RE 455137.

Assim, o STF deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo a fim de reafirmar a jurisprudência da Casa no sentido de que a garantia do salário mínimo a que se refere os artigos 7º, IV, e 39 parágrafo 3º, da Constituição, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor. Com a decisão, os demais casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem.

Lewandowski encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria, que teria, inicialmente, a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional nº 19/98 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”. O texto poderá ser modificado com aprovação posterior, pela Corte, em sessão plenária. (RE 582019).




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Fonte: STF