Negada Justiça gratuita para consultor que ganha R$ 15 mil por mês


14.11.08 | Trabalhista

O benefício da Justiça gratuita é legalmente assegurado ao trabalhador que declarar em juízo não ter condições de pagar as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o da família. No entanto, o julgador pode indeferir o benefício caso constate o contrário, com base nos documentos e declarações dos autos.

Com base nesta fundamentação, um consultor teve seu recurso considerado deserto pelo não-recolhimento de R$ 19 mil relativos às custas. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo consultor contra decisão do TRT2, que lhe negou o benefício da Justiça gratuita.

Na ação trabalhista original, o consultor informou que, juntamente com dois sócios, fundou uma empresa de criação de softwares e desenvolvimento de sistemas de comunicação para aplicações de ensino à distância. No início de 2001, o grupo econômico integrado pela Promon Tecnologia e Participações Ltda. interessou-se pela aquisição da empresa e propôs, segundo ele, a compra de 100% das ações e a contratação dos sócios como funcionários por no mínimo 36 meses. Menos de um ano depois, foram dispensados sem receber verbas rescisórias ou indenização pelo descumprimento das condições acordadas. Pediu, então, o reconhecimento da existência de relação de emprego e as verbas daí decorrentes.

Entretanto, na sentença, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) observou que, nos depoimentos, o consultor afirmou que sua pretensão era obrigar o grupo Promon a cumprir cláusula contratual do negócio firmado entre as partes – de natureza estritamente civil (compra e venda de ações, fusão de empresas etc.).

“A vinculação empregatícia ocorre entre uma pessoa física, que presta serviços direta e pessoalmente a um tomador desses serviços, mediante salário e subordinação. Não é esta a hipótese dos autos”, afirmou o julgador. “Os serviços de consultoria prestados pelo autor ao grupo não se deu de forma pessoal e subordinada, mas através de outra empresa – que ele próprio confessa, em depoimento pessoal, que era de sua propriedade e de um sócio”, destacou.

A pretensão foi rejeitada e o consultor condenado ao recolhimento das custas. Ao recorrer ao TRT2, requereu os benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas, mas o juiz de primeiro grau negou seguimento ao recurso por considerá-lo deserto (sem recolhimento das custas).

O TRT2 manteve a deserção por entender que o autor não sustentou ser pobre na acepção jurídica do termo: apesar de afirmar que não tinha condições de pagar as custas, as informações do processo davam conta de que ele havia recebido “considerável quantia” pela venda da empresa e ainda permaneceu sócio da outra empresa, pela qual afirmou receber salários mensais de cerca de R$ 15 mil como consultor.

Com a rejeição do recurso e seu trânsito em julgado, ele impetrou mandado de segurança – igualmente negado pelo TRT2, levando-o então a recorrer ao TST por meio de recurso ordinário em mandado de segurança. Sobre o benefício da justiça gratuita, o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, assinalou que a CLT faculta aos julgadores a sua concessão e a Lei nº 1.060/1950 o garante mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado.

A presunção de veracidade dessa declaração, porém, não é absoluta, e pode ser invalidada pelos elementos constantes dos autos”, afirmou. “Significa dizer que, sendo matéria de ordem pública, o julgador está autorizado a indeferir o benefício caso se convença que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo"

O relator afastou de imediato o cabimento do mandado no caso: a jurisprudência do TST (Súmula nº 33) afirma que não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado.

O intuito do impetrante, na verdade, é demonstrar o suposto erro julgamento em que teria incorrido o TRT2 ao manter o indeferimento da isenção de custas pretendida”, explicou o ministro. Diante da impossibilidade jurídica do pedido, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. (ROMS 12648/2005-000-02-00.0).




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Fonte: TST