Parcela vincenda não pode ser inferior ao constante no contrato


12.11.08 | Diversos

A 1ª Câmara Cível do TJMT negou recurso a uma mulher que adquiriu um veículo por meio de leasing. De acordo com os autos, o agravante teria adquirido um veículo utilizando a linha de crédito pela Itauleasing de Arrendamento Mercantil e teria pago R$ 3.281,36 do crédito disponibilizado pelo agravado, de R$ 26.532,60 acordado em 60 prestações de R$ 442,21. A agravante pretendia realizar o depósito judicial das 54 parcelas restantes no valor de R$ 292,97.

Em primeira instância, ajuizou uma ação de revisão do contrato com repetição de Indébito cujo pedido de antecipação de tutela fora negado. Em segundo grau sustentou a existência de cobranças excessivas e ilegais no contrato, com juros e comissão de permanência. Por fim, requereu a antecipação da tutela para efetuar o depósito no valor que entendia ser correto e justo. Postulou também pela exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.

Para o relator do recurso, desembargador Lícinio Carpinelli Stefani, o pleito da agravante quanto ao valor a ser depositado judicialmente não mereceu ser reformado. O fato não demonstrou um dos requisitos para o deferimento da liminar, no caso o fumus boni iúris. O magistrado explicou que o valor ofertado pela agravante é inferior ao próprio encargo inicial, que conforme o contrato firmado entre as partes, a primeira parcela deveria ser de R$ 437,71 acrescida de taxa administrativa.

Com relação ao pedido da agravante, quanto a inscrição do nome dela no cadastro de inadimplentes, o relator frisou que não é recomendável que o devedor tenha seu nome inserido em tais cadastros quando há discussão judicial acerca do débito, o que não impede que o credor prossiga na cobrança de seu crédito, pela via executiva.

Entretanto, o relator alertou que, no caso em questão, em que se propõe o pagamento de 54 parcelas vincendas inferiores à inicial paga, não há como atender a pretensão da agravante e impedir o lançamento do nome dela nos cadastros restritivos, por força da insuficiência do depósito postulado. (Agravo de Instrumento nº 27174/2008).




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Fonte: TJMT