Dano moral é novamente negado a deputado


11.11.08 | Dano Moral

Desembargador convocado no STJ negou o pedido da defesa para que o recurso especial, que pretendia modificar a decisão do TJSP e estabelecer a indenização por suporta ofensa a honra e a dignidade, fosse reexaminado.

O STJ, por meio do desembargador convocado, Carlos Fernando Mathias, manteve a decisão que negou o pedido do deputado Jader Fontenelle Barbalho para ser indenizado por danos morais pela Editora Abril S/A por publicação de matérias supostamente ofensivas a sua honra e dignidade.

A veiculação da matéria supostamente ofensiva ocorreu quando era senador. Entrou na Justiça contra a Editora Abril com uma ação por danos morais, alegando que, por conta das matérias, foi caluniado, difamado e injuriado e teve a carreira política sensivelmente prejudicada, razão pela qual era devida a reparação.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A defesa apelou, mas o TJSP deu parcial provimento apenas para reduzir para R$ 25 mil o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo deputado.

Ao negar provimento à apelação para reconhecer o dano moral, o TJSP entendeu que as matérias, baseadas em pareceres do Banco Central, inquéritos policiais, relatos de testemunhas e de outro parlamentar e em gravações telefônicas, não tinham a intenção de caluniar, difamar ou injuriar. “Fatos que embora possam não ser verdadeiros, não foram forjados ou distorcidos maliciosamente”, concluiu a decisão. Embargos de declaração foram propostos, mas também rejeitados.

Insatisfeita, a defesa tentou o recurso especial, afirmando que as matérias causaram abalo na higidez psíquica do autor e em sua carreira política, não ficando comprovado o que fora indevidamente afirmado sobre ele.

Em juízo de admissibilidade, o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP não admitiu o recurso especial interposto pela defesa do deputado. No agravo de instrumento dirigido ao STJ, a defesa insistia no exame do recurso, alegando que a decisão que não admitiu o recurso especial teria usurpado competência desta Corte Superior ao apreciar as alegações de negativa de vigência aos dispositivos apontados.

O relator do processo, desembargador Carlos Fernando Mathias, discordou, negando provimento ao agravo de instrumento. O magistrado observou que o dano moral foi afastado pelo entendimento do TJSP de que a recorrida limitou-se a divulgar os fatos que vinham sendo apurados na época, razão pela qual não se pode afirmar que tenha exorbitado a sua função informativa. (AG 871832).




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Fonte: STJ