Jornal é condenado a indenizar casal por ofensa à honra e à dignidade


10.11.08 | Diversos

O jornal Correio Brasiliense terá que indenizar por danos morais uma procuradora do Tribunal de Contas e um promotor de Justiça do Distrito Federal, por ter publicado matérias consideradas ofensivas à honra e à dignidade dessas autoridades públicas. Eles irão receber R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente.

No caso, o jornal publicou três matérias seguidas em que vinculava o excesso de gastos de órgãos públicos às licenças para cursos que o casal usufruía. Um dos textos jornalísticos publicou a foto da procuradora e outro, capa do jornal, trouxe o seguinte título: Promotores do DF ganham salários de R$ 22 mil sem trabalhar?.

Segundo a juíza, as notícias foram veiculadas de forma inconseqüente, pois deixaram de informar que as licenças foram concedidas de forma lícita pelos órgãos públicos. Também que a lei autoriza o afastamento de autoridades para cursos, com recebimento de vencimentos, férias e recesso.

Em sua defesa, o Correio Brasiliense alegou que as matérias foram publicadas com base em dados oferecidos pelos próprios órgãos em que trabalham os autores da ação civil. Reclamou ainda que não houve caracterização de abuso, conforme as normas da Lei de Imprensa.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o jornal extrapolou os limites da liberdade de imprensa e feriu os direitos individuais dos autores, previstos na Constituição Federal. Para ela, o direito de livre pesquisa e publicidade deve estar constitucionalmente condicionado à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Firme nesse entendimento, a juíza condenou o jornal a indenizar os autores da ação. No entanto, ela considerou excessiva a quantia pedida pelas autoridades, de R$ 350 mil e R$ 250 mil e baixou o valor da indenização. Os parâmetros utilizados para a fixação dos valores levou em consideração o dano causado, a capacidade do jornal em efetuar o pagamento, além da necessidade de punir o responsável, sem resultar em enriquecimento ilícito da outra parte. (Proc. 2007.01.1.037580-7)



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Fonte: TJDFT