Crédito do IPI não se aplica a exportações de açúcar de regiões com incentivo fiscal


10.11.08 | Diversos

A 1ª Turma do STJ manteve decisão do TRF5 ao julgar recurso da Companhia Geral de Melhoramentos de Pernambuco. A Lei n. 9.532 regulamentou a concessão da devolução de valores pagos como IPI. O artigo 42 determina que haverá um crédito presumido baseado num percentual definido pelo Poder Executivo, para estados da Região Norte e Nordeste e para Rio de Janeiro e Espírito Santo. O percentual seria aplicado sobre as vendas do produto pelas empresas.

A Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco interpôs recurso a fim de modificar decisão do TRF5. Objetivou o reconhecimento do direito de apurar, manter e escriturar crédito de IPI calculado sobre o valor das operações de venda de açúcar de cana no período de janeiro a dezembro de 1998, aplicando-se, sobre as receitas de exportação, o mesmo percentual utilizado para fixação do benefício nas operações do mercado interno.

A empresa alegou que a intenção da lei, conforme o seu artigo 42, seria compensar as desvantagens logísticas, físicas e climáticas dos estados listados quanto à produção de açúcar e, assim, diminuir as diferenças regionais. Para a defesa, o pagamento dos créditos seria uma questão de isonomia no tratamento das empresas.

Pediu também a declaração da ilegalidade do Decreto 2.501, de 1998, que estabeleceu os percentuais do crédito e estabeleceu que eles se aplicariam apenas a vendas internas. A defesa alegou que o Governo Federal não poderia alterar lei tributária apenas por decreto. O TRF5 negou ambos os pedidos. A Cia. Geral de Melhoramentos recorreu da decisão no STJ.

O relator, ministro Luiz Fux, considerou que o artigo 153, parágrafo 3º, inciso III, determina que a União tem competência para estabelecer produtos que pagam IPI e que esse imposto não incidiria em exportações. Para o magistrado, está claro que o crédito da Lei n. 9.532 não poderia surgir de saídas de açúcar para o exterior. Assim, o pedido foi negado. (Resp 889055).



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Fonte: STJ