Negado habeas corpus a uruguaio


06.11.08 | Diversos

O ministro Nilson Naves, do STJ, negou seguimento a habeas corpus impetrado para que o uruguaio pudesse responder ao processo instaurado contra ele em liberdade. O réu foi condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado, por crimes contra o sistema financeiro nacional.

No pedido, o acusado afirmou que está submetido a constrangimento ilegal, pois houve cerceamento de defesa já que não lhe foi oportunizado apelar em liberdade, sendo que a Súmula 347 do STJ estabelece que o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

Além disso, o uruguaio sustentou que responde ao processo em liberdade, inclusive perante o TRF3, portanto teria direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

Segundo o ministro Naves, o uruguaio não conseguiu demonstrar o prejuízo sofrido por ele, até mesmo porque não tinha interesse em recorrer de apelação contra sentença que o absolveu.

O magistrado destacou ainda, que o acusado impugnou somente nesse habeas corpus, o que não fez nas quatro impetrações anteriores, a suposta nulidade por cerceamento de defesa quando já decorridos mais de quatro anos do trânsito em julgado da decisão da apelação, que se deu em 13/5/2004, portanto matéria atingida pela preclusão.

Além disso, o uruguaio não merece progredir a alegação de que teria direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Isso porque a decisão da apelação já transitou em julgado. (HC 106510).




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Fonte: STJ