Família de vítima em acidente automobilístico será ressarcida por danos morais


05.11.08 | Dano Moral

A 3ª Câmara Cível do TJDFT confirmou acórdão da 2ª Turma Cível que condenou um motorista a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais e pensão mensal de 1/3 do salário mínimo à filha e à esposa de um motociclista morto após colisão com o automóvel do réu.

O acidente ocorreu em outubro de 2005, na pista interna do Setor de Mansões Park Way. Na ocasião, o automóvel do réu, um Ford/Fiesta, colidiu contra a motocicleta da vítima, uma Honda/Titan, resultando na morte do motociclista.

Na contestação, o réu relata que, após tentativa frustrada de ultrapassar outro automóvel na via de mão dupla, bateu na moto quando retornava à faixa de origem. Com a batida, a moto da vítima foi arremessada a alguns metros de distância, partindo-se ao meio, e o motociclista morreu no local.

A perícia concluiu que o Ford/Fiesta teria sido o causador do evento por trafegar no sentido oposto ao seu deslocamento e em velocidade entre 90 e 120 km/h, acima da permitida para a via, ou seja, 60 km/h. No entanto, uma das testemunhas que presenciou o acidente afirmou que a moto também vinha na contramão, após tentar ultrapassar um veículo, e logo depois disso houve a colisão.

Em primeira instância, o juiz da causa condenou o réu como culpado exclusivo pela colisão, fixando a indenização por danos morais em 60 mil reais e pensão vitalícia de 2/3 do salário mínimo para ser dividida entre a filha e a esposa da vítima. Porém, o motorista apelou da decisão e a 2ª Turma Cível do Tribunal, que concluiu que houve culpa recíproca do réu e da vítima, posto que ela estava sem capacete, ligeiramente alcoolizada, na contramão e com os faróis da moto desligados.

A 3ª Câmara Cível confirmou a decisão da 2ª Turma Cível: houve culpa recíproca dos envolvidos. A condenação foi mantida em 10 mil reais de danos morais e pensão mensal de 1/3 do salário mínimo. Os valores serão divididos entre mãe e filha e incidirá correção a partir da data do julgamento e juros a partir da citação. (Proc. 2006.01.1.003209-4).




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Fonte: TJDFT