A 4° Turma do STJ negou provimento ao recurso da Viação Rio Grandense (Varig) que pretendia reverter a decisão que determinou o pagamento da indenização.
A companhia interpôs recurso contra o acórdão do TJDFT que negou o pedido de apelação e conheceu do recurso adesivo interposto. Segundo o autor do pedido, a bagagem extraviada continha importante acervo cultural.
Em defesa, a Varig suscitou que, em se tratando de extravio de bagagem quando o passageiro já se encontra de volta ao local onde reside, não há que falar em dano moral decorrente do desconforto, incômodo, humilhação ou transtornos derivados do fato de não poder fazer uso dos pertences e objetos pessoais. Enfim, não há de cogitar-se de dano moral, visto que o passageiro não teve sua honra ou imagem atingidas.
Já a defesa do passageiro pede a integral manutenção da decisão, argumentando que não se trata de extravio de bagagem no fim da viagem, mas de violação e furto da bagagem transportada.
Para o desembargador convocado Carlos Mathias, não houve semelhança nos casos confrontados pela Varig, o que impede a comprovação e apreciação, pelo Tribunal, de qualquer divergência apontada.
O desembargador federal afirmou, ainda, que o acórdão recorrido examina pedido de indenização gerado pela dor e frustração da perda irreparável de importante acervo cultural que, nas condições presentes, o autor não poderá substituir, porquanto amealhado com dificuldade durante sua estada no exterior. Assim, ficou mantida a determinação do pagamento da indenização, no valor de R$ 15 mil. (Resp 846302).
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Fonte: STJ