Funcionário que ficou surdo em ambiente de trabalho será indenizado


05.11.08 | Trabalhista

A Empresa Transmissora de Energia Elétrica S/A (Eletrosul) terá de indenizar um funcionário que perdeu a audição dos dois ouvidos por ter trabalhado durante 17 anos em locais com excessivo nível de ruído. A 4ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade da Eletrosul para figurar no pólo passivo da demanda e manteve a decisão que condenou a empresa, por danos morais e materiais, ao pagamento de pensão correspondente ao valor integral do salário recebido pelo funcionário.

A empresa argumentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista ter passado por cisão parcial, ficando como responsável pelos negócios de geração de energia elétrica a empresa então criada, denominada Gerasul.

De acordo com o entendimento do TJPR, a cisão da empresa se deu em momento posterior à vigência do contrato de trabalho, respondendo ela pelos danos causados ao seu funcionário e que o vínculo jurídico por trás dessa ação foi firmado entre o trabalhador e a empresa empregadora e não com sua sucessora. Não havendo assim, fundamento para que a Gerasul figure no pólo passivo da ação.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando que, na ata da assembléia que definiu a cisão parcial da antiga Eletrosul, ficou estipulado que a nova empresa então criada, Gerasul, ficaria responsável pelos processos cíveis vinculados à atividade de geração de energia. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença alegada pelo funcionário.

O relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que a recorrente não juntou qualquer documento acerca da alegada cisão, especialmente quanto à responsabilidade de cada empresa a respeito de contratos e outros fatos jurídicos. Assim, resta esvaziada a alegação de maltrato ao disposto no artigo 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/76, justamente pela impossibilidade de sua constatação.

Quando à falta de nexo causal, o magistrado destacou que, como as instâncias ordinárias consideraram suficientemente provados os fatos alegados pelo autor, não cabe falar em presunção absoluta de veracidade. (Resp 693881).




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Fonte: STJ