A 3ª Turma do TST admitiu recurso de revista de um frentista demitido por ser portador do vírus HIV e concedeu, além da indenização por dispensa discriminatória, reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil.
O empregado descobriu ser portador do vírus HIV ao contrair pneumonia em março de 2002 e ter que se afastar do trabalho por quinze dias. Ao término da licença, mas antes de retornar ao trabalho, realizou uma série de exames, em que se constatou a presença do vírus. Pouco depois de retornar, foi informado sobre a dispensa. Deduziu ter sido demitido por ser soropositivo, pois, ainda no período de afastamento, após várias abordagens de uma funcionária do posto em que trabalhava, sua mãe revelou o seu verdadeiro problema de saúde.
Informaram-lhe que receberia alguns meses de salário para que permanecesse em sua residência, o que não se concretizou, evidenciando, a seu ver, a discriminação, porque tinha condições de trabalhar, conforme alta médica reconhecida pela perícia do INSS. Um dia antes da homologação da rescisão, a empresa foi notificada por uma advogada da Fundação Açoriana para o Controle da AIDS de que o frentista era soropositivo e a demissão, logo após o conhecimento desse fato, se constituiria, a seu ver, num ato discriminatório. A própria Delegacia Regional do Trabalho, por meio do Núcleo de Promoções da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação em Santa Catarina, após denúncia encaminhada, constatou a natureza discriminatória da medida, por intermédio de um fiscal.
Na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o empregado postulou ação, visando à declaração da natureza discriminatória da rescisão, o pagamento dos salários em dobro, do período de afastamento do trabalho, com base na maior remuneração e indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Todavia, o juiz apenas condenou o posto a pagar multa por atraso das verbas rescisórias e anotar em sua carteira de trabalho a data da dispensa.
No recurso ordinário, o TRT12 (SC) concedeu a indenização com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 que prevê pagamento em dobro dos salários do período de afastamento. Foi concluído que a discriminação e o dano moral são situações muito próximas, ou seja, quem discrimina está produzindo danos na esfera extrapatrimonial de valores da personalidade. Com base neste entendimento, considerou que o eventual sofrimento com a despedida injusta e discriminatória já estaria sendo reparado pela indenização.
Ao recorrer ao TST, o frentista alegou que a indenização por discriminação não exclui a indenização por danos morais, pois esta teria respaldo em dispositivo legal diferente: o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O relator do TST, Carlos Reis de Paula, destacou que o empregador, ao dispensar discriminatoriamente o portador do HIV, ofendeu a concepção que o trabalhador tinha de si mesmo, causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação.
Para o ministro, a Constituição Federal admite que, de um mesmo fato, possa resultar dano tanto de ordem material como moral, uma vez que considera o patrimônio e a honra como bens jurídicos autônomos, individual e separadamente tuteláveis. (RR-3957/2002-036-12-00.2)