Excluída multa do FGTS de contrato extinto por mútuo consentimento


30.10.08 | Diversos

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST deu provimento a embargos da Companhia Paranaense de Energia (COPEL). A empresa foi isenta do pagamento da multa de 20% sobre os depósitos do FGTS em processo no qual a extinção do contrato do trabalho se deu por mútuo consentimento entre as partes.

As decisões anteriores do TRT9 (PR) e da 6ª Turma do TST haviam aplicado, por analogia, a regra que admite a multa nos casos de culpa recíproca ou força maior. A norma está prevista no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O TRT9 registrou que o trabalhador não contestou a afirmação da empresa de que a extinção se deu com o consentimento de ambas as partes nem impugnou os documentos apresentados neste sentido. Na rescisão, o empregado recebeu R$ 15 mil a título de compensação de todas as parcelas devidas, em decorrência do extinto contrato de trabalho e verbas rescisórias de R$ 6,8 mil. Para o TRT9, a dissolução contratual decorreu da vontade das duas partes contratantes, vale dizer, ambas deram causa à extinção, e não apenas o trabalhador.

Ao interpor embargos à SDI-1, a COPEL questionou o fato de o TRT9, e a 6ª Sexta Turma, mesmo reconhecendo expressamente que o distrato se deu por mútuo consentimento, impôs-lhe a condenação.

Coube ao ministro Milton França o voto vencedor, que deu razão à empresa. “A lei é expressa ao dispor os casos em que a multa de 20% é devida”, assinalou. O ministro lembrou o princípio ao qual não existe crime sem tipo nem aplicação de pena se não prevista em lei. “Este princípio, embora de natureza criminal, pode ser trazido como fundamento, devidamente mitigado, para a solução da lide, considerando-se que, em última análise, a decisão da Turma impôs à empresa uma penalidade sem qualquer arrimo legal”, concluiu. (E-ED-RR-642.717/2000.5).




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Fonte: TST