Negado pagamento de ações sobre contrato de extensão de rede


30.10.08 | Diversos

A 19ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que confirmou ser incabível a subscrição de ações da Brasil Telecom, com pagamento dos respectivos valores, em contrato de extensão de rede em “Planta Comunitária de Telefonia” (PCT). Os magistrados entenderam que as portarias que regulavam o referido sistema não previam retribuição em forma de ações da companhia.

Por outro lado, o TJRS determinou à concessionária reembolsar o autor do processo dos valores despendidos no custeio da rede de telefonia, que passou a integrar o acervo da Brasil Telecom, sucessora da CRT. Sobre o montante incidirá correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da empresa.

A Brasil Telecom apelou de sentença que impôs a restituição dos valores que o autor da ação investiu no sistema de Planta Comunitária de Telefonia. O autor da ação também recorreu, solicitando o pagamento do valor correspondente a 23.196 ações da CRT, equivalentes a 1.126.512 ações da Brasil Telecom, negado em primeira instância.

O relator do processo, desembargador Carlos Santos Júnior, destacou que a construção de expansão da rede de telefonia pelos particulares e sua “doação” à concessionária do serviço público, caracteriza-se por mero adiantamento de valores para obtenção imediata do serviço.

“Todavia, devem ser posteriormente ser restituídos”, afirmou.

O desembargador esclareceu que a única solução possível é a devolução do valor investido pelo autor do processo na rede de telefonia. Segundo o magistrado, o contrato de extensão (PCT) não fazia previsão da subscrição de ações da concessionária ou indenização correspondente.

A desembargadora Mylene Michel acolheu a solicitação de retribuição de ações feitas pelo autor da ação, revelando que a Portaria nº 117/91 previa essa possibilidade. A condição foi mantida, asseverou, com a edição da Portaria nº 375/94, que instituiu a forma de doação pura e simples da obra da Planta Comunitária de Telefonia à CRT. Posteriormente, a Portaria nº 270/95 extinguiu o sistema de PCT.

O contrato com a empresa terceirizada TECMA foi celebrado em 1989 e a obra passou a integrar o patrimônio da ré já sob a vigência da Portaria 117/91. Conforme a magistrada, os contratos celebrados entre os consumidores e a terceirizada já remetiam à portaria cuja vigência se desenvolviam. “Deixando, com isto, certos os direitos e obrigações daqueles com a CRT relativamente ao acervo e vice-versa. O fato de eventualmente inexistir tal menção nos instrumentos contratuais não leva necessariamente a conclusão diversa da sua incidência”, salientou. (Processo 10601189721).




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Fonte: TJRS