Condutora de jet-ski é condenada por acidente


28.10.08 | Diversos

O acidente envolvendo um jet-ski adulterado foi de responsabilidade exclusiva da pessoa que conduzia o veículo. O entendimento foi do juiz Cláudio Roberto da Silva, da 3ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis. O acidente causou a morte de uma criança e ferimentos graves em outras duas, ocorrido em 17 de março de 2002, na Costa da Lagoa, na capital catarinense.

O magistrado condenou a condutora a pagar 100 salários mínimos de indenização por danos morais a uma das vítimas feridas e ao pai dela, além de despesas decorrentes do acidente. A sentença isenta de culpa a Capitania dos Portos, que, conforme o juiz, teria agido segundo os padrões esperados.

Sob a ótica da fiscalização, constata-se o pouco tempo entre a navegação do jet-ski e o evento acidente, além da existência de um jet-ski completamente modificado, de forma clandestina, certo então que tais modificações foram não só decisivas para o evento como não decorreram de qualquer omissão do poder público”, afirmou Silva

Para ele, a falta de habilitação da condutora e a imperícia foram as causadoras do dano. “Ante a evidência da culpa de particular, não era razoável exigir que a Capitania dos Portos evitasse os danos sofridos pelos autores”, concluiu o juiz, que também excluiu do processo o município de Florianópolis.

De acordo com o relato apresentado em juízo, a criança estava brincando na água, a dez metros da margem, quando foi atingida pelo jet-ski, que teria se desgovernado a cerca de três quilômetros do local do acidente. O veículo atingiu outras duas crianças, causando a morte de uma delas. A defesa da União alegou que a lancha da Capitania dos Portos estava na Lagoa da Conceição abordando outras embarcações, chegando ao local do fato dez minutos depois. Os depoimentos prestados por testemunhas corroboram a versão do ente público. A ação também foi proposta contra outra pessoa, indicada como proprietária do jet-ski, mas não houve prova dessa circunstância nem de outros fatos alegados. Cabe recurso. (Processo 2002.72.00.006784-5).




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Fonte: TRF4