Vendedor externo de cervejaria tem horas extras reconhecidas


23.10.08 | Trabalhista

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada a pagar horas extras a vendedor, ante a evidência de que ele possuía lista de clientes a serem visitados e comparecia à empresa diariamente, com hora marcada para chegar, e participava de reuniões no início e no fim do expediente.

A 3ª Turma do TST rejeitou recurso da empresa contra a condenação, imposta pelo TRT1 (RJ). O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou estar claro, na decisão do tribunal local, que a empresa controlava e fiscalizava a jornada do empregado.

O vendedor foi contratado em maio de 2001 e recebia salário fixo e comissão variável. Em setembro de 2003, pediu demissão e ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas, entre outros itens. Informou que o acordo coletivo celebrado entre a Ambevm, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral e Águas Minerais do Município do Rio de Janeiro previa que as horas extras deveriam ser remuneradas com um percentual de 80% sobre o valor da hora normal. Para comprovar a jornada diária a que era submetido, valeu-se do testemunho de colegas de trabalho.

A sentença, favorável ao empregado, foi mantida pelo TRT1, em parte, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras. Ao recorrer ao TST, a Ambev alegou que o vendedor não estava sujeito a controle de horário, porque exercia atividade externa, como prevê o artigo 62, inciso I, da CLT.

No entanto, o relator destacou que atualmente os vendedores estão sujeitos a rotas previamente determinadas por meio de listas de visitas que acabam informando ao empregador todos os procedimentos adotados junto a cada cliente: horário de chegada, saída, tempo gasto no atendimento e outras informações.

Admitir que tais empregados não possuem controle de horário, mais ainda quando existem reuniões tanto no início quanto no final do expediente, seria dar interpretação equivocada ao preceito da CLT em comento”, concluiu o ministro. (RR-399/2005-049-01-00.2).




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Fonte: TST