Estabilidade é aplicável aos empregados de fundação


22.10.08 | Trabalhista

A 3ª Turma do TRT4 decidiu que é aplicável aos empregados da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE) o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A norma confere estabilidade aos servidores que ingressaram sem concurso no serviço público e que tinham mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Assim, o TRT4 negou provimento a recurso da FASE. A instituição buscava a inaplicabilidade do dispositivo, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado. A FASE alegou que tal estabilidade não poderia se estender a servidores celetistas e empregados optantes pelo FGTS.

Conforme o entendimento do TRT4, a FASE, apesar de estar denominada como pessoa jurídica de direito privado, foi criada e é mantida pelo Estado do Rio Grande do Sul, não sendo totalmente independente do poder público, o que lhe dá o caráter de fundação pública.

O relator, desembargador João Alfredo Miranda, destacou que mesmo para aqueles que entendem que a FASE possui personalidade jurídica de direito privado, não há como se afirmar que tenha total autonomia administrativa e financeira perante o Estado, pois de fato sofre certa ingerência deste. Cabe recurso. (Processo 00418-2007-022-04-00-7 RO).




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Fonte: TRT4