Empresa é condenada por efetuar revista íntima


20.10.08 | Dano Moral

A 1ª Turma do TST rejeitou recurso da Itabuna Têxtil S/A contra condenação imposta pelo TRT5 (BA) ao pagamento de indenização por danos morais a uma empregada submetida ao transtorno das revistas íntimas. A prática é proibida pelo artigo 373-A, inciso VI, da CLT.

Na reclamação trabalhista, a contratada alegou que as revistas íntimas eram de praxe na Itabuna, todas as vezes que eles deixavam suas dependências. As trabalhadoras eram diariamente obrigadas a baixar as calças e suspender a blusa, sob os olhares de terceiros. De segunda a sexta-feira, a revista era aleatória, já aos sábados, todas as empregadas eram submetidas ao constrangimento.

A autora da ação requereu indenização por danos morais no valor de 1500 salários, e obteve. O pedido foi julgado procedente, mas o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna foi de R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ao TRT5, mas este manteve a condenação.

No TST, a empresa buscou mais uma vez a reforma da decisão, alegando não terem sido configurados, para o deferimento da indenização, os elementos da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Porém, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a decisão do TRT5, com base nas provas colhidas, foi taxativa ao registrar que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe a revista íntima da empregada, e a empresa não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, condição necessária para o acolhimento do recurso. (RR-1124/2006-464-05-00.7).




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Fonte: TST