Editora é obrigada a indenizar ator


17.10.08 | Diversos

A Editora Globo S/A deverá pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil a ator por danos morais decorrentes da publicação de uma foto sua beijando uma mulher desconhecida. O fato que teria provocado conseqüências para sua família e abalado seu casamento. A 3ª Turma do STJ não conheceu do recurso especial interposto pela Editora Globo S/A, mantendo, dessa forma, o acórdão do TJRJ que condenou a empresa jornalística.

Segundo os autos, o ator ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra a editora Globo S/A, responsável pela revista Quem Acontece. Argumentou que as fotografias foram usadas com fins lucrativos e pediu uma indenização no valor de 300 salários mínimos, a devolução do negativo da fotografia e o término da divulgação de imagens, sob pena de multa. Na sua contestação, a editora argumentou que a revista apenas publicou a foto do autor da ação, conhecido ator de televisão. Afirmou que as fotografias ilustravam uma notícia verdadeira e não contestada.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Editora Globo S/A ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. As duas partes apelaram da sentença, mas o TJRJ deu parcial provimento apenas ao apelo da editora, reduzindo a indenização à quantia de R$ 5 mil por entender que, embora a conduta da editora seja reprovável, ela não pode ser integralmente responsabilizada pelas opções pessoais do ator.

A Editora Globo S/A recorreu ao STJ, buscando afastar sua responsabilidade. Segundo afirma, não houve o propósito de ofender o ator com as publicações de suas fotografias na revista, que foram tiradas em local público e que ilustravam notícia verdadeira. A defesa, entende pela limitação ao direito à imagem sob o argumento de que ele, como pessoa pública, estava em um lugar público e assim assumiu o risco de ter sua fotografia publicada.

Para a  ministra Nancy Andrighi, as questões sobre a comprovação do dano moral e da obrigação de indenizar, já foram decididas nas instâncias anteriores, com base no farto conteúdo fático-probatório juntado aos autos.

Segundo a magistrada o uso da imagem, neste caso, está caracterizado o abuso na utilização da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que essa foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista. (Resp 1082878).






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Fonte: STJ