O síndico de um prédio irá receber indenização de R$ 36 mil por danos morais e materiais, em virtude de um soco desferido contra ele por um condômino do edifício. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília.
Segundo o autor, tudo teve início quando o filho do requerido estourou bombas no condomínio que quase vieram a atingir um morador, fato que provocou diversas reclamações por parte dos demais condôminos. Afirmou que conversou com o pai do garoto, não tendo sido atendido quanto à solicitação e que já naquele dia teria sofrido ameaças verbais e empurrões deste.
Passados alguns dias, quando saía do escritório do condomínio, contou que foi agredido dolosamente pelo requerido com um murro desferido em seu rosto. Sustentou que o requerido, ao invés de reprimir a atitude perigosa de seu filho, optou por agredi-lo covardemente de maneira imotivada.
Diante do ocorrido, ingressou com ação requerendo o ressarcimento dos gastos médicos tidos com o incidente e o pagamento dos pró-labores de síndico que deixou de receber por se ver obrigado a se mudar do prédio e, com isso, não chegar ao término do seu mandato, em face da situação vexatória.
O requerido, por sua vez, contestou os fatos e sustentou que a renúncia ao cargo de síndico foi voluntária. Afirmou que o desentendimento se deu em razão de o filho ter soltado algumas bombinhas no prédio e que o síndico, com muitos gritos, determinou-lhe que parasse com a desordem.
Contou que a mãe do menino quis pedir desculpas, mas que passou mal diante da falta de educação do síndico, fato que elevou sua pressão arterial. Diante disso, o requerido desferiu um tapa contra o síndico, nada mais.
O juiz explicou que o valor do pró-labore não recebido pelo cargo de síndico é definido legalmente como lucros cessantes, consistindo não nos valores que eventualmente seriam recebidos, mas sim naqueles que efetivamente seriam recebidos pelo requerente se continuasse no cargo até o final do mandato.
O magistrado entendeu ser razoável que o autor se retirasse do cargo, pois, além de ter de conviver com o agressor, morando no mesmo prédio, teria que administrar uma situação que lhe causou lesão física e moral. Assim, prossegue o julgador, “sua conduta de afastamento era praticamente exigível”. Ele explicou ainda que uma vez que a agressão física foi comprovada por laudo médico e admitida pelo próprio condômino, o dano moral torna-se, pois, incontroverso.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o agressor ao pagamento de indenização a título de dano material, referente a despesas médicas, pela perda dos pró-labores que o requerente deixou de receber, face ao afastamento do cargo de síndico, totalizando. Quanto ao dano moral, cumpre adequadamente o caráter punitivo-pedagógico da sentença judicial, em virtude da humilhação sofrida e da alteração estética temporária vivida pelo autor. (Proc.nº: 2005.01.1.109340-5)
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Fonte: TJDFT